Bom dia !!!
Gostaria de uma informação..uma empresa me ligou marcando comigo uma seleção de entrevista de emprego , pois fui na entrevista no dia e na hora marcada, a funcionaria gostou do meu curriculum e me diz para eu aguardar uns dias pois a empresa entraria em contato comigo, mas ao passar do tempo a empresa me enviou uma cartinha dizendo que não poderia me contratar no momento. Conversando com funcionários daquela empresa eles me disseram que nesta empresa eles não contratam com o nome 'sujo' no SERASA, então pergunto como posso entrar com uma ação de danos materiais na justiça? Aquela cartinha que eles me mandaram serve como prova se eu for ao SPC ou SERASA e pedir um histórico de quem consultou meu nome nos 30 dias e se constar o nome daquela empresa também serve de prova!!?? (...) pois não cometi crime nenhum e como vou pagar minhas contas se não dão oportunidade!!! Obrigado.
Caro leitor,
Sim, você pode pleitear indenização a título de danos morais e materiais a fim de ver reparada a lesão à sua dignidade, cuja causadora foi, naturalmente, esta empresa que não te contratou em face da restrição existente em seu nome nos órgãos negativadores de consumo.
Nas relações e contratações trabalhistas não pode e não deve existir qualquer forma de discriminação ao cidadão que se submete a uma vaga ou que, já contratado, perde o posto de labor por conseqüência de passar a ter seu nome "sujo".
Você deve ir ao SPC e SERASA a fim de averiguar sua inscrição. Poderá pleitear nestes órgãos o comprovante que ateste quem consultou teu nome nos últimos tempos. Caso não lhe seja fornecido todo esse histórico (e só o comprovante relativo às inscrições), te aconselho procurar um lojista ou empresa que possua o sistema de consultas (preferencialmente alguém com quem você mantenha relações mais próximas, pois, de outra forma, dificilmente conseguirá) ao SPC/SERASA e requerer uma cópia de tal documento (ali, sim, aparecerá o histórico). Em último caso, em não obtendo êxito em nenhuma destas fontes, ajuíze a ação e peça ao juiz que este determine a expedição de ofício aos órgãos de cadastros negativadores a fim de que eles próprios remetam ao processo tais informações. Há um projeto de Lei no Congresso que proíbe tal prática. Ele visa à alteração do art. 1º da Lei nº. 9.029, de 13 de abril de 1995. Existem decisões nos Tribunais também neste sentido.
A exemplo, o Tribunal do Distrito Federal, que permitiu uma candidata a participar de concurso público, mesmo com inúmeras inscrições no SPC e outro órgãos. Segundo os Magistrados: "(...) a idoneidade de alguém deve ser medida pela conduta demonstrada num período relevante de tempo, de forma continuada, e não em apenas um ano. Isso porque razões conjunturais da economia poderiam explicar o desequilíbrio financeiro concentrado no período. Além disso, a decisão diz que "em diversos precedentes', o tribunal admitiu "em cargos públicos candidatos que respondem a processo criminal, em face do princípio da presunção de inocência".
As indenizações a serem percebidas nestes casos objetivam restabelecer, ao autor, o direito lesado. No seu caso, a honra, a dignidade e a igualdade. Além, naturalmente, de compensar aquilo que, efetivamente, não pôde lucrar.